PERÍCIA NO CELULAR DE MORO - ENSAIO SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS

Publiciado em 20/06/2019 as 13:46

A vedação constitucional da criação de tribunais de exceção sempre me intrigou com relação a Lava-jato. Tivemos uma conquista fabulosa em 1988, proibir que se criem tribunais ou nomeiem juízes para julgar eventos específicos, garantindo a todo e qualquer tipo de acusação um mesmo tratamento. À primeira vista acho que “Curitiba” é uma exceção, mas confesso que não conheço os meandros jurídicos dos casos. De todo jeito, a Lava-jato pela dimensão e repercussão pública transcende a lógica dos julgamentos ordinários e como exceção deve ser tratada.

Por questões mercadológicas e de foro intimo, não advogo em crimes contra a vida humana. Talvez venha a fazê-lo no futuro e nem por isso, eu iria, assim como nenhum dos meus colegas penalistas, apoiar ou achar normal um assassinato. Criticar aspectos jurídicos da Lava-jato não me torna petista. Aliás, quem me conhece sabe da minha instransigência com a esquerda. Quem dividir o mundo entre bolsomínios e mortadelas, pode parar a leitura aqui mesmo, este ensaio é um pouco mais profundo que um pires!

Não se combate o crime, praticando crimes, infringindo a lei. Juiz, promotor, agentes públicos não podem agir errado na justificativa de combater ao crime. O hackeamento de comunicação privada é crime, qualquer prova daí decorrente não pode valer para nada, absolutamente nada. Mas, no evento Vaza-Jato, o Ministro Moro e o Procurador Dallagnol precipitaram-se em confirmar que usavam o app Telegram e que por eles se comunicavam, e o faziam por ser muito mais seguro.

Sim, comunicação entre juiz, advogado e promotor é mais do que normal, natural, mas porque usar um aplicativo tido como excepcionalmente seguro? Essas declarações lançam dúvidas sobre a regularidade e a legalidade destes contatos entre Juiz e acusador. A serem normais, não necessitariam de cautelas extras de sigilo.

Despacho semanalmente com Juízes, Desembargadores, Ministros. Quase sempre algum colega do meu escritório me acompanha. Muitas autoridades sempre colocam mais pessoas na sala, assessores, secretários. Precaução importante é relevante, tanto para eles como para nós advogados. Sinal de que ali, se tratou, sempre, de algo republicano, legítimo.

Os atos dos agentes públicos gozam de presunção de legalidade, ou seja, até prova em contrário, são tipo como legítimos. Por outro lado, não podem ser sigilosos, escondidos. Até aqui, o que Moro e Dallagnol fizeram está correto, mas não pode ficar escondido, são agentes públicos que devem satisfação pública de seus atos, especialmente em um processo judicial EXCEPCIONAL, como esse.

Pelo que se viu na imprensa, o acesso às comunicações telefônicas e aos aplicativos nos celulares dos investigados, foram pontos relevantes na Lava-jato. O Juiz Moro tratou com rigidez as tentativas de ocultação dos dados dos telefones dos investigados. Quando não decretou prisão, ameaçou fazê-lo a quem destruiu seus próprios registros particulares de comunicação. Desrespeitou, na minha visão, o princípio mundial de que o réu não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Na esteira dos arquivos telefônicos, a suposta vítima de estupro no caso Neymar, perdeu seus apetrechos eletrônicos, celular e tablet, e não se pode mais constatar o contexto dos acontecimentos que ela mesmo alardeou que os tinha registrados.

Porque ninguém exigiu, judicialmente, a perícia no telefone de Moro?

Há fundamento e nada tem a ver com o hackeamento. O reconhecimento pelas partes da existência de comunicação sigilosa entre agentes públicos sobre O PROCESSO público mais excepcional da atualidade, garante que se apure a legalidade disso.

Moro pode negar entregar, escondendo-se sobre a impossibilidade de produzir provas contra si mesmo, argumento que muito rejeitou ao longo da vida de Juiz ou pode perder o celular, como Najila Trindade!

Gilberto Vieira é Advogado